Um pouco de História
NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS, há registro do uso da cannabis há milênios. É impossível determinar a origem da planta, mas atualmente há razoável consenso de que ela se originou na Ásia.
As referências mais antigas são datadas de 10 mil anos atrás no Japão, onde escavações arqueológicas demonstraram a existência de sementes coletadas por humanos. Há também evidências pré-históricas na Índia, Tailândia, Malásia e na China. Nessa última, achados arqueológicos mostram que em torno de 4 mil a.C. já havia fabricação de têxteis com fibras de cannabis. As referências indicam um uso múltiplo da planta, desde as sementes como alimento à fibras, passando pelo óleo, o uso medicinal e ligado à espiritualidade.
Cannabis na China
A cannabis aparece em uma compilação chinesa de tradições orais datada do primeiro milênio a.C, o Běn Cǎo Jīng, que continha indicações sobre cura com ervas, como os cogumelos reishi, o ginseng, o azufaifo, a laranja, a canela e o alcaçuz. A cannabis era indicada para o tratamento de dores articulares e para relaxar o corpo e sua ação era descrita como possibilitar a comunicação com os espíritos, mas com o alerta de que uma dose exagerada poderia resultar em visões do demônio. Seria, talvez, a primeira diferenciação que se tem notícia entre o uso responsável e o abusivo. A sofisticação do uso da cannabis na civilização chinesa antiga também pode ser observada pela existência de caracteres especiais para a planta feminina e masculina, seus frutos e sementes.
Cannabis na Índia
A civilização indiana também registra o uso da cannabis há milênios. Nos Vedas, as antigas escrituras hindus, a cannabis é citada como uma de cinco safras sagradas. A cannabis também aparece em várias lendas hindus relacionada com o deus Shiva, que toma um preparado com a planta oferecido por sua esposa Parvati para aliviar uma dor imensa na sua garganta causada pelo veneno ingerido em um episódio da trama contada em uma das lendas. A primeira menção explícita ao uso medicinal consta das obras de Sushruta, entre 500-600 d.C., que indica o seu uso para catarro acompanhado de diarreia e febre biliar, usando um termo que atualmente seria equivalente a uma ação antimicrobiana. Há também registro do uso industrial das fibras do cânhamo para a produção de têxteis e argamassas para construção civil.
Cannabis no Egitpo
No Egito Antigo há referência ao uso da cannabis associada a outras ervas para lavagem dos olhos de pessoas com glaucoma e papiros de diversas épocas orientam a formulação da cannabis triturada com mel para uso ginecológico para inflamações no útero, outro orientava o uso como pomada para febres e um terceiro se referia ao tratamento de algumas doenças colorretais, como a cólera.
No entanto, a cannabis no Egito Antigo também tinha usos em rituais espirituais. A deusa da escrita, Sheshat, era representada com uma folha em forma que muitos acreditam ser a representação da folha de cannabis e arqueologistas encontraram traços de pólen de cannabis e até THC nos restos mortais de faraós e outras múmias enterradas em períodos que se distanciaram em séculos.
A vinda para o Ocidente provavelmente se deu pela ação de povos nômades e pelo comércio terrestre que ligava a Europa mediterrânea à Ásia. Em 5 a.C. Heródoto, em uma de suas obras, descreve que o povo dos citas se reuniam em tendas para se purificarem com o vapor de sementes de cannabis sobre pedras em brasa, o que os levavam a se alegrar e uivar de prazer. Acredita-se que a palavra cannabis, de origem grega, por sua vez, é originária dos Citas.
Há a hipótese também de menção ao uso da cannabis no Velho Testamento, quando Moisés é instruído a fabricar um óleo para santa unção. Um dos componentes foi traduzido historicamente para o grego como cálamo, mas uma corrente defende que a palavra judaica seria equivalente ao cânhamo. Recentemente pesquisadores encontraram vestígios de cannabis no altar do templo judaico de Tel Arad, em Israel, o que poderia ser um indício de tal hipótese.
Cannabis no Brasil
A CANNABIS CHEGOU AO BRASIL nos primórdios da vinda dos portugueses, pois a velaria e os cordames das caravelas eram feitos de cânhamo. Há relatos do uso da cannabis por escravizados vindos de Angola, com a denominação de bangue. Livro escrito em 1563 mostra diálogos descrevendo como se prepara a planta e os efeitos, tanto alucinógenos como para dormir e lidar com a dureza das jornadas de trabalho. Por conta dessa introdução a erva era conhecida como “fumo d’Angola’.
No início a Coroa portuguesa incentiva a cultura da cannabis, como demonstra carta de 1785 quando o Vice-Rei recomendava o plantio do cânhamo por ser do interesse da metrópole. Entretanto, apesar de críticas sobre o uso medicinal, já no século 19, para tratamento de asma, catarros, insônia e como sedativo, o uso da cannabis começou a ser relacionado com grupos marginalizados, como os escravizados, e seu efeito na disposição ao trabalho. Em 1830, o Rio de Janeiro aprovou a “lei do pito do pango”, que estipulava a prisão de “escravos e outras pessoas” que fumassem maconha.
No início do século 20 ainda se encontravam compêndios médicos e catálogos farmacêuticos que citavam os usos da cannabis, alguns salientando que ministrá-la requer cautela para se evitar delírios e alucinações. Entretanto, na década de 1930 a repressão ganhou força. A delegação brasileira na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924, cuja agenda era direcionada ao ópio e coca, conseguiu que se incluísse a proibição da venda da maconha na pauta das discussões, citando que o Brasil havia criado legislação penal que se referia aos consumidores e contrabandistas de haxixe, um derivado da cannabis com alto teor de THC.
A hipótese que se levanta é que a força do proibicionismo na ocasião foi de ordem cultural e ceivada de preconceitos, porque não se encontra na literatura médica de então relatos de dependência física ou mortes relacionadas ao uso da cannabis, como mostra relatório do Ministério das Relações Exteriores de 1959, citando estudos desde 1915. De toda forma, a repressão culminou na proibição total do plantio e exploração da cannabis por decreto federal em 1938.
EM PARALELO, NOS EUA, os anos 1920 foram marcados pela Lei Seca, de proibição do álcool, e o uso da maconha até então restrito às minorias mexicanas se expandiu e, de forma similar, foi estigmatizado como ligado à promiscuidade e vagabundagem. Após a extinção da proibição ao álcool foi criado o Departamento Federal de Narcóticos, originalmente para combater o uso da cocaína e do ópio, mas logo a cannabis foi incluída no rol das substâncias proibidas. O corte xenófobo e racista era evidenciado pela ligação da maconha aos latinos, do ópio aos chineses, da cocaína com os negros e do álcool com irlandeses e italianos. Há suspeitas também de que a nascente indústria farmacêutica teve um papel na vilanização da cannabis, pois concorria com seus novos analgésicos alopáticos, que se popularizaram na Primeira Guerra, bem como a indústria petroquímica, que começava a fornecer fibras sintéticas em grande escala.
Em 1942 a cannabis foi excluída da farmacopéia norte-americana e em 1961 a cannabis foi incluída entre as drogas a serem combatidas na Convenção Única sobre Entorpecentes da ONU. O Brasil, assim, estava inserido na onda internacional de proibição da cannabis.
A escalada proibicionista foi expandida na década de 1970 com a declaração da “guerra às drogas” feita pelo presidente americano Nixon, no contexto das manifestações contrárias à continuidade da guerra do Vietnã e do papel executado pela contracultura e manifestações de jovens universitários que se multiplicavam desde 1968. A retórica americana gerou uma visão reducionista que segregou países entre produtores e consumidores – esses últimos vítimas, o que viabilizou uma política intervencionista sem precedentes, tanto internacionalmente quanto internamente em vários países, com políticas de endurecimento de penas e encarceramento em massa, direcionadas invariavelmente a grupos marginalizados na sociedade.
A estratégia militarista foi um fracasso desde o início, pois além de não suprimir os hábitos relacionados ao consumo das substâncias, jogou todo o circuito econômico em seu entorno na ilegalidade. O que deveria ser tratado no âmbito da saúde, da psicologia e dos costumes tornou-se um problema de segurança pública e foi alçado à ameaça de soberania nacional. À semelhança do que já havia sido visto durante a Lei Seca, gerou-se uma oferta com produtos fora da lei com crescente poder de ação, pois os preços das drogas explodiram com a repressão, canalizando um volume de recursos extraordinário para os então recém-criados narcotraficantes. A estratégia proibicionista foi fortalecida com a emergência e visibilidade do tráfico internacional e a sua exploração midiática, criando um círculo vicioso.
Apesar dos maus resultados, o proibicionismo encontrou amplo apoio em políticos e camadas sociais mais conservadoras, pois sua retórica repressiva possibilitou a criação de um inimigo externo que passou a ser alçado à posição de grande problema social e, ao mesmo tempo, enquadrou como suspeitos setores marginalizados da população e minorias socialmente subalternizadas. A estratégia de comunicação acionou mecanismos policiais-penais e religiosos em torno da questão do consumo das drogas, ao mesmo tempo que interditou o debate sobre as similaridades com o consumo das drogas lícitas, estimulados, também, pelo interesse comercial dos seus produtores.
A COMBINAÇÃO DOS EFEITOS DA REPRESSÃO em termos de violência e encarceramento com a oferta contínua das drogas começaram, no entanto, a esgarçar o apoio ao proibicionismo. No Brasil não foi diferente. Já em 1980 um editorial do Jornal Brasileiro de Psiquiatria dizia que “[..] O perigo maior do uso da maconha é expor jovens a consequências de ordem policial sumamente traumáticas. Não há dúvida de que cinco dias de detenção em qualquer estabelecimento policial são mais nocivos à saúde física e mental que cinco anos de uso continuado de maconha”. Alguns anos mais tarde a Associação Brasileira de Psiquiatria aproveitava os debates da então nova Constituição para recomendar discutir o tema da criminalização dos usuários de drogas.
É esse contexto, de avanço das posições liberais, que culminou na aprovação da Lei 11.343/2006, conhecida como Lei das Drogas. O objetivo era ambicioso – ela institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, institui medidas de prevenção do uso indevido e à reinserção social de usuários. Apesar de continuar a proibir o plantio e a exploração das substâncias produzidas a partir das plantas, ela abre a possibilidade da União autorizar o plantio e produção das substâncias para fins medicinais ou científicos.
Um passo relevante foi a despenalização da posse para o consumo pessoal. Entretanto, o alcance dessa inovação foi prejudicado pela não definição objetiva das quantidades de cada tipo de droga que caracteriza o uso pessoal, deixando a determinação por conta do aparato policial-judiciário, enviesada pelos recortes racial, escolaridade, classe social e localidade de domicílio. O encarceramento continuou se expandindo, principalmente aquele ligado à apreensão de drogas.
A instituição da lei não venceu, entretanto, a ligação da política antidrogas com o paradigma da abstinência, que naturaliza a articulação das abordagens judiciais, psiquiátricas e religiosas que determinam a estratégia preferencial na definição das políticas públicas em relação às drogas, privilegiando uma visão coercitiva e interditando a alternativa da redução de danos no tratamento do uso abusivo, e menos ainda, alguma abertura para o debate da descriminalização da atividade como um todo.
A ação da liderança das associações de classe da psiquiatria, historicamente alinhada ao proibicionismo, continuou a reforçar o estigma do usuário de drogas, vinculado aos estereótipos do racismo estrutural vigente na sociedade, apesar das décadas de ativismo que culminaram com a Reforma Psiquiátrica em 2001. O campo da saúde ligado às drogas continuou vinculada a uma visão da psiquiatria centrada na internação nos hospitais, manicômios e comunidades terapêuticas e ligada ao direito penal e a criminalização do usuário. A articulação dessas três dimensões em torno da abstinência – a psiquiátrica, ligada à doença mental e à internação; a criminal, ligada à delinquência; e a religiosa, ligada à associação do prazer ao mal, continuou majoritária na cultura brasileira apesar do progresso das críticas aos resultados concretos da guerra às drogas e uma abertura paulatina à estratégia da redução de danos.
A DECEPÇÃO COM OS RESULTADOS DA LEI DAS DROGAS, no entanto, não impediu que o debate sobre o uso medicinal da cannabis ganhasse força, ainda que lentamente. Houve um renascimento da pesquisa sobre os potenciais usos terapêuticos dos canabinóide nos campos da neurociência, microbiologia e medicina o que levou alguns países a retirarem a cannabis para uso medicinal da lista de produtos proibidos e, paulatinamente, regulamentaram seu uso. No Brasil, o ativismo pela legalização da cannabis ganhou repercussão com a adesão de mães lutando pelo direito de acesso a medicamentos para seus filhos, que culminou com um caso emblemático em 2014, quando pela primeira vez a Justiça deu ganho de causa a uma família para importar medicamentos a base de cannabis para tratar epilepsia refratária. A repercussão do episódio foi um marco na luta pelo uso medicinal da cannabis e incentivou milhares de famílias a seguir o exemplo nos anos subsequentes. Ela também incentivou o Conselho Federal de Medicina a aprovar nesse mesmo ano através da Resolução 2.113/2014 o uso compassivo, quando os tratamentos tradicionais não funcionam, do canabidiol para epilepsias refratárias em crianças e adolescentes, mesmo sem admitir evidências da sua eficácia.
O caminho da regulamentação
O movimento desaguou em duas iniciativas, o Projeto de Lei 399/2015 na Câmara Federal, da qual trataremos posteriormente, e as resoluções da Anvisa, que de forma concreta abriram o caminho para o uso da cannabis para fins medicinais em paralelo à judicialização, que continuou a crescer desde então.
A sequência de normativos da Anvisa teve início com a Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) 3/2015, que retirou o CBD da lista de substâncias proibidas. Ela foi seguida pela RDC 17/2015 que estabeleceu critérios para importação de produtos a base de canabidiol em associação com outros canabinóide, inclusive o THC. A autorização seria concedida para uso próprio do solicitante e mediante prescrição médica.
Em 2017 a Anvisa registrou o primeiro medicamento brasileiro.
Um pouco antes, em 2014, surgiu a primeira associação para pacientes de cannabis que tornaram-se ao longo dos anos uma alternativa às importações, fornecendo também conhecimento e apoio aos pacientes e suas famílias, geralmente baseadas em autorizações judiciais até mesmo para o cultivo.
Seguiu-se o RDC 327/2019, que estabelece as exigências para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação de produtos de cannabis, incluindo a comercialização, prescrição e fiscalização. Com uma alteração no art 18 em 2022, essa resolução é peça chave na expansão do uso da cannabis no país. Primeiramente, a resolução autoriza categoricamente o uso de produtos com até 0,2% de THC e não somente de canabidiol, e admite o levantamento desse limite nos casos de pacientes com cuidados paliativos, em situações terminais ou irreversíveis. Ela também estabelece a utilização após o esgotamento de demais opções terapêuticas disponíveis nacionalmente. Os produtos e seus fornecedores devem estar regularizados nos seus países de origem pelas autoridades competentes. Esse passo, na prática, isenta a Anvisa de avaliar individualmente cada produto para que seja autorizado a sua importação pelo prazo de 3 anos, criando uma distinção entre produtos à base de cannabis e medicamentos, estes últimos sujeitos a uma exigência maior para serem aprovados. A Autorização Sanitária dos produtos tem o prazo de 5 anos e é improrrogável.
A abrangência da definição da Anvisa mostrou-se importante também para evitar retrocessos, o que ficou explícito em 2022 com a tentativa do Conselho Federal de Medicina em restringir o uso da cannabis exclusivamente para as epilepsias refratárias em crianças e adolescentes, retornando ao cenário de 2014 e, pior, impedindo que médicos pudessem sequer promover cursos e palestras fora do meio científico. A repercussão negativa da Resolução 2.324/22 foi tal que ela foi suspensa pelo CFM em menos de quinze dias, que no seu lugar abriu uma consulta pública para colher subsídios das partes interessadas. O posicionamento da Anvisa foi chave para a desistência do CFM, mas a tentativa relembrou que as resistências ao uso da cannabis continuam fortes na liderança associativa da classe médica, apesar do crescimento do número de médicos adeptos aos tratamentos à base de cannabis, reforçando o desafio que ainda resta à frente.
Em 2020 e 2021, a Anvisa simplificou os procedimentos para a importação de produtos à base de cannabis através da RDC 335/2020 e RDC 570/2021, conferindo agilidade ao processo feito por pessoas físicas, que passou a ser automatizado e passível de aprovação praticamente imediata online. Em 2022, através da RDC 660, a Anvisa consolidou esses dois normativos em um único.
Desde a publicação da RDC 327/2019 a aprovação de medicamentos com base na legislação para fitoterápicos (RDC 26/2014) ou fitofármacos (RDC 24/2011) com base na cannabis foi reduzida, até pelo prazo exigido para as avaliações, o que restringe a venda em farmácias. Por isso a oferta majoritária continua sendo via importação.
Ainda em 2022 a Anvisa publicou a RDC 659, que dispõe sobre o controle para importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, incluindo as condições de autorização expressa para Institutos de Ensino e Pesquisa. Esse normativo aponta para o desenvolvimento do mercado local, que se espera que se desenvolva após o estágio inicial baseado nas importações.
O PL 399/2015 aprovado pela Câmara em junho de 2021 e atualmente em tramitação no Senado é a outra iniciativa relevante dos últimos anos, apesar da longa tramitação, de ainda não haver visibilidade quanto à sua aprovação definitiva e se o substitutivo aprovado na Câmara prevalecerá no Senado. A incerteza pode ser demonstrada pela votação na Comissão Especial que terminou empatada em 17 votos favoráveis e contrários, somente desempatar pelo voto do relator. Foi intensa a polemização sobre o uso recreativo da maconha apesar do tema não ser objeto da proposta. Não obstante, a sua aprovação em legislaturas que coincidiram com o crescimento do discurso político conservador gera uma expectativa positiva para o futuro, apesar dos obstáculos.
O PL é abrangente, regulando toda a cadeia produtiva da cannabis, incluindo o plantio, a pesquisa, a fabricação de produtos e medicamentos e a sua comercialização, englobando as farmácias de manipulação e as farmácias vivas do SUS. Ele também inclui os produtos industriais à base do cânhamo e as atividades de ensino e pesquisa. Portanto, tem a capacidade de revolucionar o setor no país, apesar das várias restrições e controles incluídos na lei.
Nos últimos anos houve uma série de projetos de lei estaduais e até municipais versando sobre a cannabis, entretanto, como o tema é regido por lei federal, a 11.343/2006, a Lei das Drogas, é improvável que qualquer uma delas, mesmo que aprovadas, sobrevivam a contestações judiciais sobre a sua constitucionalidade.
Não obstante, leis que estendam ao SUS a possibilidade de ofertar produtos e medicamentos na sua rede, obedecendo os preceitos legais e as resoluções da Anvisa, como a recente aprovação no Estado de São Paulo, mesmo que não mudem de imediato a dinâmica do mercado, ainda dependente das importações, têm o efeito de aumentar a repercussão positiva da causa, especialmente quando obtém o apoio de correntes políticas até então refratárias a considerar a cannabis para fins medicinais. Ainda não há esboço para que o debate se estenda para o questionamento do proibicionismo em relação ao uso recreativo, mas a regulamentação do uso medicinal é um passo relevante dado o histórico-cultural que nos trouxe até aqui, conforme relatado no início desta matéria.
Referências:
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https://sechat.com.br/o-uso-da-cannabis-na-india-antiga/
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https://www.camara.leg.br/Substitutivo Adotado pela Comissão Especial ao PL 399/2015